![]() |
| Liderança | Novos negócios | Contabilidade | Escrita fiscal | Recursos Humanos | Consultoria empresarial | Contato |
![]() |
Serviços via e-mail |
Tel.: 11 - 29519669 |
RESOLUÇÃO 987/03 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - OBRIGATORIEDADE |
|
RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade; CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito; CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178; CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes; CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas, RESOLVE: CAPÍTULO I DO CONTRATO Art. 1º. O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços. Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas. Art. 2º. O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: a) a identificação das partes contratantes; b) a relação dos serviços a serem prestados; c) duração do contrato; d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; e) honorários profissionais; f) prazo para seu pagamento; g) responsabilidade das partes; h) foro para dirimir os conflitos. Art. 3º. A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários,condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. Art. 4º. A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de servi- ços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes. § 1º. As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução. § 2º. Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato. § 3º. Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o própósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados. Art. 6º. A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC nº 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC nº 960/03, no art. 27, alínea "c", do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC nº 803/96). Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Contador Alcedino Gomes Barbosa Presidente do Conselho |
| laercio.com | 2009 | |